Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As Categorias de Lote por Uso das áreas de novos projetos urbanísticos serão definidas em documentos específicos que os acompanharão, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º
Os lotes com divisas voltadas para vias locais serão da categoria L0.
§ 2º
Os lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via secundária, via principal, entrequadra ou praça interna à quadra serão da categoria L1.