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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 62

Na área do Centro Regional, os lotes corresponderão à categoria de Lotes de Menor Restrição - L2.

Parágrafo único

- Projetos urbanísticos de distintas áreas localizadas no Centro Regional definirão, em documentos específicos que os acompanharão, restrições em face da concepção urbanística e das demandas da população.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998