JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A concessão do alvará de funcionamento a que se refere o art. 59 fica condicionada à consulta prévia ao proprietário, ou seu representante legal, e aos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios:

I

abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III, para as atividades de incômodo de natureza ambiental e referente a riscos de segurança;

II

lindeiras à via para a qual está voltada a testada do imóvel objeto do alvará e, se for o caso, dos lotes lindeiras a outras vias afetadas, a critério da Administração Regional de Taguatinga.

§ 1º

Nos casos previstos no inciso I, é necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme croqui apresentado no Anexo III.

§ 2º

Nos casos previstos no inciso II, é necessária a anuência de, pelo menos, dois terços dos consultados.

§ 3º

Será considerado um voto por lote.

§ 4º

A anuência somente será considerada se houver a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante legal, como dos ocupantes do lote e das frações ideais em condomínio.

Art. 60, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998