Artigo 60, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A concessão do alvará de funcionamento a que se refere o art. 59 fica condicionada à consulta prévia ao proprietário, ou seu representante legal, e aos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios:
I
abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III, para as atividades de incômodo de natureza ambiental e referente a riscos de segurança;
II
lindeiras à via para a qual está voltada a testada do imóvel objeto do alvará e, se for o caso, dos lotes lindeiras a outras vias afetadas, a critério da Administração Regional de Taguatinga.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I, é necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme croqui apresentado no Anexo III.
§ 2º
Nos casos previstos no inciso II, é necessária a anuência de, pelo menos, dois terços dos consultados.
§ 3º
Será considerado um voto por lote.
§ 4º
A anuência somente será considerada se houver a aprovação tanto do proprietário, ou seu representante legal, como dos ocupantes do lote e das frações ideais em condomínio.