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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 6º

Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento de Taguatinga, conforme o disposto no PDOT, as seguintes áreas de diretrizes especiais, indicadas nos Mapas l e 3.

I

Área do Centro Regional;

II

Áreas Especiais de Proteção.

Parágrafo único

- Entende-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998