Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento de Taguatinga, conforme o disposto no PDOT, as seguintes áreas de diretrizes especiais, indicadas nos Mapas l e 3.
I
Área do Centro Regional;
II
Áreas Especiais de Proteção.
Parágrafo único
- Entende-se por áreas de diretrizes especiais as porções territoriais que exigem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo diferenciados e preponderantes sobre os das zonas nas quais se inserem