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Artigo 58, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 58

As Atividades de Média Incomodidade - 12, em Lotes de Maior Restrição - L0, e as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes de Menor Restrição - L2, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:

I

anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios vizinhos, conforme especificado no Anexo III.

II

apreciação pela Administração Regional de Taguatinga, consultados:

a

o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;

b

a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação;

c

o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação:

III

aprovação do CLP.

§ 1º

As atividades 12 em lotes L0 não poderão ocupar área maior ou igual a cento e cinquenta metros quadrados.

§ 2º

São vedadas, nos lotes L2, atividades de Alta Incomodidade, indicadas com o símbolo I3(a) no Anexo II.

Art. 58, II da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998