Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As Atividades de Média Incomodidade - 12, em Lotes de Maior Restrição - L0, e as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes de Menor Restrição - L2, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
I
anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e das frações ideais em condomínios vizinhos, conforme especificado no Anexo III.
II
apreciação pela Administração Regional de Taguatinga, consultados:
a
o IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b
a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação;
c
o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação:
III
aprovação do CLP.
§ 1º
As atividades 12 em lotes L0 não poderão ocupar área maior ou igual a cento e cinquenta metros quadrados.
§ 2º
São vedadas, nos lotes L2, atividades de Alta Incomodidade, indicadas com o símbolo I3(a) no Anexo II.