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Artigo 56, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 56

As Atividades de Baixa Incomodidade - I1, em Lotes de Maior Restrição - L0, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:

I

não ocupação de área maior ou igual a cento e cinquenta metros quadrados;

II

anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios vizinhos, conforme especificado no Anexo III;

III

aprovação da Administração Regional de Taguatinga, consultados

a

o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, nos casos de incômodo de natureza ambiental;

b

a Secretaria de Segurança Pública, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e a circulação, observado o disposto na alínea seguinte;

c

o IPDF, nos casos de incômodo de natureza relativa a circulação.

Art. 56, III da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998