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Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 52

Nos Lotes de categorias LI, L2 e L3, é permitida mais de uma atividade não residencial, desde que respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no Código de Edificações e nesta Lei Complementar.

Art. 52 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998