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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 50

Nos Lotes de Menor Restrição - L2, são vedadas Atividades de Alta Incomodidade - I3, salvo os casos previstos no art. 58.

Parágrafo único

- É vedado o uso residencial nos Lotes de Menor Restrição indicados com o símbolo L2* na listagem constante do Anexo VII.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998