Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O território da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no Mapa 1:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona Rural de Uso Controlado;
III
Zona de Conservação Ambiental.
§ 1º
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.
§ 2º
A Zona de Conservação Ambiental de Taguatinga corresponde a parte do Parque Boca da Mata.