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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 5º

O território da Região Administrativa de Taguatinga - RA III - é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no Mapa 1:

I

Zona Urbana de Dinamização;

II

Zona Rural de Uso Controlado;

III

Zona de Conservação Ambiental.

§ 1º

Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.

§ 2º

A Zona de Conservação Ambiental de Taguatinga corresponde a parte do Parque Boca da Mata.

Art. 5º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998