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Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 46

A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta previa aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III.

§ 1º

E necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme consta do Anexo III.

§ 2º

Será considerado um voto por lote.

§ 3º

A anuência somente será considerada se houver aprovação tanto do proprietário, ou seus representantes legais, como dos ocupantes do lote e frações ideais em condomínio.

Art. 46, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998