Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A concessão de alvará de funcionamento, nos casos previstos no artigo anterior, fica condicionada a consulta previa aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios abrangidos pelo raio de circunferência explicitado no Anexo III.
§ 1º
E necessária a anuência de, pelo menos, quatro quintos dos consultados, sendo obrigatória a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes e frações ideais em condomínios confrontantes e defrontantes, conforme consta do Anexo III.
§ 2º
Será considerado um voto por lote.
§ 3º
A anuência somente será considerada se houver aprovação tanto do proprietário, ou seus representantes legais, como dos ocupantes do lote e frações ideais em condomínio.