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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 45

Nos Lotes de Maior Restrição - L0, somente serão admitidas atividades não incômodas, mediante a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme previsto no Anexo III.

§ 1º

O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.

§ 2º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme o disposto no caput.

Art. 45, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998