Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos Lotes de Maior Restrição - L0, somente serão admitidas atividades não incômodas, mediante a anuência dos proprietários, ou seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme previsto no Anexo III.
§ 1º
O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.
§ 2º
A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme o disposto no caput.