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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 41

As atividades de natureza especial de incômodo de que trata o inciso IV do § 3° do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incômodo, com características especiais de interferência no meio natural ou construído ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.

Parágrafo único

- A aprovação de atividades de natureza especial de incômodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo pelo menos:

I

anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:

a

as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;

b

as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e relativa a circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, no que diz respeito à circulação;

II

medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.

Art. 41, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998