Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As atividades de natureza especial de incômodo de que trata o inciso IV do § 3° do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incômodo, com características especiais de interferência no meio natural ou construído ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.
Parágrafo único
- A aprovação de atividades de natureza especial de incômodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo pelo menos:
I
anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a
as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
b
as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e relativa a circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública, ouvido o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, no que diz respeito à circulação;
II
medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.