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Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 40

As atividades incômodas são classificadas por nível de incomodidade -1 - em três categorias:

I

Atividade de Baixa Incomodidade - I1;

II

Atividade de Média Incomodidade - I2;

III

Atividade de Alta Incomodidade - I3.

§ 1º

Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.

§ 2º

O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.

§ 3º

A natureza de incômodo pode ser:

I

ambiental:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos, emissões de efluentes poluidores;

II

relativa a riscos de segurança;

III

relativa a circulação:

a

atração de automóveis;

b

atração de veículos pesados;

IV

especial.

V

outras:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 4º

Os níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no Anexo II.

Art. 40, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998