Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As atividades incômodas são classificadas por nível de incomodidade -1 - em três categorias:
I
Atividade de Baixa Incomodidade - I1;
II
Atividade de Média Incomodidade - I2;
III
Atividade de Alta Incomodidade - I3.
§ 1º
Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.
§ 2º
O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.
§ 3º
A natureza de incômodo pode ser:
I
ambiental:
a
geração de ruídos;
b
geração de resíduos, emissões de efluentes poluidores;
II
relativa a riscos de segurança;
III
relativa a circulação:
a
atração de automóveis;
b
atração de veículos pesados;
IV
especial.
V
outras:
a
visual;
b
cultural ou moral;
c
relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 4º
Os níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no Anexo II.