Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Diretor Local de Taguatinga estabelece as seguintes estratégias:
I
criação do Centro Regional com o m arco simbólico da zona de dinamização e referência espacial de uma Brasília contemporânea, o qual equilibre e com partilhe com o Plano Piloto as funções de centralidade regional;
II
estímulo à implantação de atividades de desenvolvimento econômico, social e cultural no núcleo urbano e na região;
III
criação do Corredor de Atividades que interligue os centros urbanos de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;
IV
adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;
V
flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;
VI
indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;
VII
definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;
VIII
estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Rurais Remanescentes, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no § 6° do art. 31 do PDOT;
IX
estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;
X
adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos, que dêem prioridade ao pedestre;
XI
hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;
XII
incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;
XIII
prioridade ao transporte coletivo;
XIV
reforço à implementação do metro, por meio do adensamento das áreas a ele lindeiras e da integração com outros meios de transporte coletivo