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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Plano Diretor Local de Taguatinga estabelece as seguintes estratégias:

I

criação do Centro Regional com o m arco simbólico da zona de dinamização e referência espacial de uma Brasília contemporânea, o qual equilibre e com partilhe com o Plano Piloto as funções de centralidade regional;

II

estímulo à implantação de atividades de desenvolvimento econômico, social e cultural no núcleo urbano e na região;

III

criação do Corredor de Atividades que interligue os centros urbanos de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;

IV

adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;

V

flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;

VI

indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;

VII

definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;

VIII

estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Rurais Remanescentes, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no § 6° do art. 31 do PDOT;

IX

estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;

X

adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos, que dêem prioridade ao pedestre;

XI

hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;

XII

incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;

XIII

prioridade ao transporte coletivo;

XIV

reforço à implementação do metro, por meio do adensamento das áreas a ele lindeiras e da integração com outros meios de transporte coletivo

Art. 4º, XIII da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998