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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 39

As atividades de uso não residencial indicadas no anexo II ficam classificadas como atividades incômodas e não incômodas.

§ 1º

As atividades incomodas são aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial.

§ 2º

As atividades não incômodas são aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinquenta metros quadrados.

§ 3º

As atividades não indicadas no Anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP - e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.

Art. 39, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998