Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As atividades de uso não residencial indicadas no anexo II ficam classificadas como atividades incômodas e não incômodas.
§ 1º
As atividades incomodas são aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial.
§ 2º
As atividades não incômodas são aquelas que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinquenta metros quadrados.
§ 3º
As atividades não indicadas no Anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP - e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.