Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O uso não residencial do solo urbano subdivide-se em:
I
comercial;
II
institucional;
III
industrial.
§ 1º
O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.
§ 2º
O uso institucional realiza-se por meio de atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.
§ 3º
O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.