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Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 38

O uso não residencial do solo urbano subdivide-se em:

I

comercial;

II

institucional;

III

industrial.

§ 1º

O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.

§ 2º

O uso institucional realiza-se por meio de atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.

§ 3º

O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.

Art. 38, I da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998