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Artigo 33, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 33

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:

I

alteração e adaptação das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio de implantação de canaleta central ou pista exclusiva para transporte coletivo ou de massa;

II

alteração da Avenida Comercial, por meio de seu prolongamento na QSD, entre as Quadras 9, 21, 29, 41 e 53, e da utilização da anterior faixa de afastamento obrigatório dos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada voltada para ela, em conformidade com o croqui constante do Anexo V, com o disposto no art. 121 e com o estabelecido a seguir:

a

fica definido o alargamento do logradouro público e destinada uma faixa de recuo para integrar área de estacionamento público de veículos, com largura de dois metros, nos lotes da QNA, QND e QSA, e de um metro, nos lotes da QSD;

b

fica destinada uma faixa de três metros de largura para galeria de circulação de pedestres, no interior dos lotes mencionados no caput, a partir da nova testada para eles fixada;

III

alteração da Avenida SAMDU, com atribuição de características de eixo de circulação, ligando as partes sul e norte de Taguatinga;

IV

reformulação da via de ligação entre as Quadras QNL e a EPCT;

V

reformulação da via de ligação entre a Quadra QSC e o Setor de Mansões Taguatinga;

VI

reformulação do sistema viário das Quadras QSE e QSF para favorecer a circulação do transporte coletivo;

VII

reformulação do sistema viário da Quadra QNJ para a operação em sistema viário, no sentido perpendicular à Avenida Hélio Prates;

VIII

reformulação do sistema viário da Quadra QNM, com ligações diretas entre Ceilândia e a via marginal à BR 070, preferencialmente na QNM 38 e QNM 42.

§ 1º

O prolongamento da Avenida Comercial mencionado no inciso II assume o nome dessa Avenida.

§ 2º

O trecho da EPCT compreendido entre as rodovias BR 060 e BR 070 acumula as características de eixo de circulação e de avenida de atividades.

§ 3º

É declarada de utilidade pública, para posterior desapropriação, a faixa de recuo mencionada na alínea "a" do inciso II.

Art. 33, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998