Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias arteriais:
I
reserva de área nas laterais das vias, para ampliação futura;
II
criação de vias marginais, para o acesso seguro às atividades lindeiras
§ 1º
As vias arteriais mencionadas no artigo anterior, especialmente a EPTG, poderão ser transformadas em complexo de circulação com a criação de novas faixas de rolamento e pista exclusiva para o transporte coletivo.
§ 2º
A EPAC será prolongada de modo a estabelecer interligação entre a EPCT e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA ou rodovia DF 003.
§ 3º
O Poder Executivo definirá o traçado da via de que trata o parágrafo anterior, consoante os parâmetros técnicos ambientais pertinentes.