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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 30

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias arteriais:

I

reserva de área nas laterais das vias, para ampliação futura;

II

criação de vias marginais, para o acesso seguro às atividades lindeiras

§ 1º

As vias arteriais mencionadas no artigo anterior, especialmente a EPTG, poderão ser transformadas em complexo de circulação com a criação de novas faixas de rolamento e pista exclusiva para o transporte coletivo.

§ 2º

A EPAC será prolongada de modo a estabelecer interligação entre a EPCT e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA ou rodovia DF 003.

§ 3º

O Poder Executivo definirá o traçado da via de que trata o parágrafo anterior, consoante os parâmetros técnicos ambientais pertinentes.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998