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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Plano Diretor Local de Taguatinga tem como objetivos:

I

promover a dinamização territorial de Taguatinga, em articulação com as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido com o Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;

II

viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da RA III;

III

promover a integração físico-funcional entre Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;

IV

simplificar as normas de uso e ocupação do solo e adequá-las à dinâmica socioeconômica;

V

proporcionar à coletividade o retomo da valorização imobiliária decorrente das intervenções do poder público;

VI

preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;

VIII

melhorar a qualidade dos espaços públicos;

IX

otimizar a circulação viária.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998