Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Diretor Local de Taguatinga tem como objetivos:
I
promover a dinamização territorial de Taguatinga, em articulação com as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido com o Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;
II
viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da RA III;
III
promover a integração físico-funcional entre Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;
IV
simplificar as normas de uso e ocupação do solo e adequá-las à dinâmica socioeconômica;
V
proporcionar à coletividade o retomo da valorização imobiliária decorrente das intervenções do poder público;
VI
preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII
racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;
VIII
melhorar a qualidade dos espaços públicos;
IX
otimizar a circulação viária.