JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

São definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

I

vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;

II

vias principais são aquelas de maior importância na cidade e que estruturam a malha urbana e se dividem em dois tipos:

a

avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não facilitado o desenvolvimento de velocidade;

b

eixos de circulação, que se caracterizam pela função de passagem e pelo tráfego fluido de veículos;

III

vias secundárias são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as principais;

IV

vias locais são aquelas localizadas no interior das quadras, de tráfego lento, baixa velocidade, e que dão acesso direto às unidades imobiliárias

§ 1º

A indicação da hierarquia de vias de Taguatinga consta do Mapa 4 do Anexo I.

§ 2º

O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada na alínea "a" do inciso I.

Art. 28, II da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998