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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 25

A zona rural de Taguatinga classifica-se como Zona Rural de Uso Controlado, definida no macrozoneamento do PDOT.

Parágrafo único

- A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservação de seus mananciais, terá seu uso restringido.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998