Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A zona rural de Taguatinga classifica-se como Zona Rural de Uso Controlado, definida no macrozoneamento do PDOT.
Parágrafo único
- A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservação de seus mananciais, terá seu uso restringido.