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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 19

São previstas as seguintes Áreas de Desenvolvimento Econômico, conforme as poligonais constantes do Anexo VIII:

I

ADE Estrutural, localizada nas margens sul e norte da Estrada Parque Ceilândia - EPCL ou DF 095, e na margem leste da Estrada Parque Contorno - EPCT ou DF 001;

II

ADE Águas Claras, localizada na margem norte da Estrada Parque Núcleo Bandeirante- EPNB ou DF 075.

§ 1º

As Áreas de Desenvolvimento Econômico são aquelas de fácil acesso rodoviário, nas quais tem prioridade a implantação de atividades econômicas, inclusive as de alta incomodidade, admitida a utilização para promoção de projetos habitacionais nos casos previstos no art. 63.

§ 2º

Aos ocupantes ou possuidores de parcelas de terra localizadas na ADE Estrutural, ao sul da EPCL, na data da publicação desta Lei Complementar, será assegurada preferência na aquisição delas, mediante programa de desenvolvimento econômico ou programa habitacional, aplicado, neste caso, o disposto na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e nos § 5° do art. 19 do PDOT.

§ 3º

Caso o possuidor ou ocupante opte por não adquirir a propriedade nos termos do parágrafo anterior, ser-lhe-á garantida indenização das benfeitorias pelo poder público, de conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Art. 19, I da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998