Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centra l idade ao longo de seu percurso, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I.
§ 1º
O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:
I
uso e ocupação do solo diferenciados para os lotes lindeiras;
II
atribuição de prioridade ao transporte coletivo, com a criação de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de massa;
III
intervenção viária e paisagística, com previsão de a locação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre.
§ 2º
O anel viário, conforme indicado no Mapa 4 do Anexo I, será composto, em Taguatinga, pelas seguintes vias:
I
Avenida Hélio Prates; U - Avenida Comercial, prolongada na Quadra QSD até a Estação n° 30 do metro;
III
via de ligação entre as Avenidas Comercial e SAMDU, na Quadra QSD;
IV
prolongamento da Avenida SAMDU Sul, entre as Quadras QSD e QSE;
V
via de ligação entre a QSE e a Avenida Leste de Samambaia, atravessando a ARIE Parque Juscelino Kubitschek.