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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 17

Fica constituído o Corredor de Atividades, por meio da criação de um anel viário de ligação entre os centros urbanos de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, e da alteração do uso do solo, prolongando as características de centra l idade ao longo de seu percurso, conforme indicado no Mapa 2 do Anexo I.

§ 1º

O Corredor de Atividades será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:

I

uso e ocupação do solo diferenciados para os lotes lindeiras;

II

atribuição de prioridade ao transporte coletivo, com a criação de canaleta exclusiva para transporte coletivo ou de massa;

III

intervenção viária e paisagística, com previsão de a locação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre.

§ 2º

O anel viário, conforme indicado no Mapa 4 do Anexo I, será composto, em Taguatinga, pelas seguintes vias:

I

Avenida Hélio Prates; U - Avenida Comercial, prolongada na Quadra QSD até a Estação n° 30 do metro;

III

via de ligação entre as Avenidas Comercial e SAMDU, na Quadra QSD;

IV

prolongamento da Avenida SAMDU Sul, entre as Quadras QSD e QSE;

V

via de ligação entre a QSE e a Avenida Leste de Samambaia, atravessando a ARIE Parque Juscelino Kubitschek.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998