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Artigo 132 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 132

Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas existentes até a data de publicação do PDOT na Zona Urbana de Dinamização, inclusive aqueles inseridos em Área de uso Urbano com Restrição, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, se for o caso, devolver a gestão das áreas à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para alienação aos seus ocupantes ou possuidores.

Art. 132 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998