Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar, a legislação em vigor e as normas do IPDF.
Parágrafo único
Será criada área para cemitério na Área com Restrições Físico-ambientais dos Córregos Cabeça do Valo e cana do Reino, na faixa lindeira à EPCT.