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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 125

O Poder público aplicará o instrumento de edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas:

I

com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;

II

situadas no Centro Regional.

Parágrafo único

As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação específica.

Art. 125, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998