Artigo 125, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Poder público aplicará o instrumento de edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas:
I
com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;
II
situadas no Centro Regional.
Parágrafo único
As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação específica.