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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 124

Será aplicado o instituto da concessão de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em li complementar específica.

§ 1º

A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.

§ 2º

O valor cobrado por metro quadrado de área pública será definido por lei específica.

Art. 124, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998