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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 123

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:

I

habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 87:

II

posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;

III

supermercado;

IV

centro comercial.

Parágrafo único

A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa

Art. 123, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998