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Artigo 121 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 121

Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula VLO=VAE x QA, onde:

I

VLO = valor a ser pago pela outorga;

II

VAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;

III

QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;

IV

y = coeficiente de ajuste, que Taguatinga, corresponde a 0,2 (dois décimos).

Art. 121 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998