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Artigo 113, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 113

As áreas públicas livres das entrequadras existentes nas Quadras QNL e QNM serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

reforço à configuração e constituição das áreas de praças;

II

garantia de áreas para quadras de esporte;

III

revisão do sistema viário, por meio da criação ou interligação de vias, de forma a permitir;

a

a circulação de veículos no contorno de toda a área da entrequadra;

b

a ligação interna entre as quadras;

c

o acesso de veículos à divisa posterior dos lotes de comércio local;

VI

ocupação das áreas públicas ociosas, mediante a criação de unidades imobiliárias.

Art. 113, II da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998