JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso XIV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Centro Regional será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:

I

integração entre Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;

II

criação de áreas com porte e características adequados à implantação de atividades regionais diversificadas;

III

valorização dos espaços públicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre;

IV

revitalização da área central dê Taguatinga;

V

implantação de um complexo de diversões, esporte, cultura e turismo na área localizada na margem leste da Estrada Parque Contorno - EPCT, no trecho entre a Estrada Parque Taguatinga - EPTG - e a Estrada Parque Ceilândia - EPCL.

VI

destinação de uma faixa de terra, a ser arborizada, localizada na divisa do complexo previsto no inciso anterior com as Áreas de Uso Urbano com Restrição de Samambaia e Vicente Pires e a Área Rural Remanescente São José;

VII

integração das partes sul e norte de Taguatinga, principalmente quanto ao fluxo de pedestres;

VIII

reformulação da Avenida Central, mediante a segregação do tráfego de passagem e do tráfego local, e a solução das ligações com as vias que a interceptam;

IX

integração da área central de Taguatinga ao bairro Águas Claras, com eliminação ou redução das barreiras físicas;

X

articulação entre as diversas áreas localizadas no interior do Centro Regional;

XI

compatibilização das características de centro regional às condicionantes ambientais, em especial àquelas referentes:

a

à ARIE Parque Juscelino Kubitschek;

b

ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA - do Entorno Imediato de Ceilândia e Taguatinga;

XII

dinamização das áreas de influência do metro;

XIII

proposição de instrumentos de política urbana que viabilizem a implantação do Centro Regional, por meio de parcerias entre o governo e a iniciativa privada;

XIV

definição de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional.

Art. 11, XIV da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998