Artigo 11, Inciso XIV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Centro Regional será objeto de projeto urbanístico especial e atenderá às seguintes diretrizes:
I
integração entre Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;
II
criação de áreas com porte e características adequados à implantação de atividades regionais diversificadas;
III
valorização dos espaços públicos destinados ao encontro social, dando prioridade ao pedestre;
IV
revitalização da área central dê Taguatinga;
V
implantação de um complexo de diversões, esporte, cultura e turismo na área localizada na margem leste da Estrada Parque Contorno - EPCT, no trecho entre a Estrada Parque Taguatinga - EPTG - e a Estrada Parque Ceilândia - EPCL.
VI
destinação de uma faixa de terra, a ser arborizada, localizada na divisa do complexo previsto no inciso anterior com as Áreas de Uso Urbano com Restrição de Samambaia e Vicente Pires e a Área Rural Remanescente São José;
VII
integração das partes sul e norte de Taguatinga, principalmente quanto ao fluxo de pedestres;
VIII
reformulação da Avenida Central, mediante a segregação do tráfego de passagem e do tráfego local, e a solução das ligações com as vias que a interceptam;
IX
integração da área central de Taguatinga ao bairro Águas Claras, com eliminação ou redução das barreiras físicas;
X
articulação entre as diversas áreas localizadas no interior do Centro Regional;
XI
compatibilização das características de centro regional às condicionantes ambientais, em especial àquelas referentes:
a
à ARIE Parque Juscelino Kubitschek;
b
ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA-RIMA - do Entorno Imediato de Ceilândia e Taguatinga;
XII
dinamização das áreas de influência do metro;
XIII
proposição de instrumentos de política urbana que viabilizem a implantação do Centro Regional, por meio de parcerias entre o governo e a iniciativa privada;
XIV
definição de diretrizes complementares para o entorno do Centro Regional.