Artigo 108, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os projetos urbanísticos obedecerão ás seguintes diretrizes básicas:
I
racionalizar o uso das áreas públicas;
II
garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esporte;
III
garantir o percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável;
IV
definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto;
V
restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;
VI
atender às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações.