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Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 108

Os projetos urbanísticos obedecerão ás seguintes diretrizes básicas:

I

racionalizar o uso das áreas públicas;

II

garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esporte;

III

garantir o percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável;

IV

definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto;

V

restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;

VI

atender às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações.

Art. 108 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998