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Artigo 106, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 106

Nas áreas Rurais Remanescentes, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I

coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não agropecuárias de 0,10 (dez centésimos);

II

taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões das áreas:

a

oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares;

b

setenta por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;

III

fração rural mínima de vinte mil metros quadrados agricultáveis.

Art. 106, I da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998