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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Plano Diretor Local de Taguatinga - PDL de Taguatinga, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e territorial da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, tem como finalidades:

I

orientar os agentes públicos e privados que atuam na gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções sociais da Região Administrativa e da propriedade e o bem-estar de seus habitantes;

II

ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconômico e a utilização racional e equilibrada dos recursos naturais;

III

estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo;

IV

contribuir para a implantação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial.

Parágrafo único

- O Plano Diretor Local de Taguatinga articula-se com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, detalhando e implementando suas diretrizes, no que diz respeito à RA III.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998