Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 899 de 30 de Setembro de 2015
Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deve recompor o montante do valor revertido na forma do art. 2º, podendo, para tanto, aportar ativos de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008.
§ 1º
A recomposição de que trata este artigo deve ser feita no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
A recomposição, no caso de transferência de bens imóveis do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.