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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 899 de 30 de Setembro de 2015

Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo deve recompor o montante do valor revertido na forma do art. 2º, podendo, para tanto, aportar ativos de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 1º

A recomposição de que trata este artigo deve ser feita no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

A recomposição, no caso de transferência de bens imóveis do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.