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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam excluídas da cessão prevista no art. 1º:

I

a parcela de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

II

verbas decorrentes do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários.

Art. 5º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 897 /2015