Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 897 de 18 de Junho de 2015
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios de origem tributária ou não tributária objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam excluídas da cessão prevista no art. 1º:
I
a parcela de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
II
verbas decorrentes do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários.