Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 89 de 11 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - procederá à avaliação da área acrescida, a preço de mercado, que deverá ser paga pelo interessado com base nas normas vigentes.